Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define quem é considerado arguido no processo penal português e o que isso implica. Torna-se arguido qualquer pessoa contra quem seja apresentada uma acusação ou seja pedida a abertura de instrução criminal. A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo, desde o início até à sua conclusão. O artigo alarga esta protecção também às pessoas coletivas (empresas, associações, etc.), que devem ser representadas por quem legalmente as representa, como um administrador ou gerente. Especifica ainda como proceder em situações especiais, como quando a empresa sofre alterações estruturais (fusão, cisão ou insolvência), estabelecendo quem a representa nesses casos. Basicamente, qualquer pessoa ou organização acusada de um crime tem direitos e responsabilidades específicas como arguida durante todo o procedimento penal.
Uma mulher é suspeita de roubo. Desde o momento em que a polícia deduz acusação ou o tribunal ordena instrução contra ela, torna-se arguida. Mantém esta qualidade enquanto o processo decorre, desde o interrogatório inicial até à sentença final. Durante todo este tempo, beneficia de direitos de defesa específicos.
Uma sociedade comercial é acusada de fraude fiscal. O seu gerente ou administrador torna-se o representante da empresa no processo como arguida. Se essa pessoa deixar o cargo antes do fim do processo, o novo administrador a sucede automaticamente na representação.
Uma empresa arguida num processo penal sofre fusão com outra. A representação da arguida passa para o representante da empresa resultante da fusão. Garante-se assim que a responsabilidade processual se mantém, mesmo com alterações estruturais na organização.
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