Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que os órgãos de polícia criminal (como a PSP, GNR e PJ) não actuam de forma independente no processo penal. Ao contrário, funcionam sob orientação e supervisão das autoridades judiciárias, nomeadamente juízes e o Ministério Público. Isto significa que a polícia não pode agir por livre arbítrio nas investigações criminais — deve responder perante e cumprir as instruções das entidades judiciais competentes. Este princípio garante que o exercício do poder policial fica sujeito a controlo judicial, protegendo direitos fundamentais dos cidadãos. A política criminal segue uma hierarquia: as decisões estratégicas e de legalidade das actuações policiais dependem das autoridades judiciárias, não da vontade isolada da polícia.
A polícia que pretende efectuar uma busca domiciliária, revista ou apreender bens necessita de autorização prévia do juiz ou do Ministério Público. Não pode agir por sua iniciativa. Este artigo garante que a polícia executa a ordem judicial e está subordinada à respectiva supervisão durante toda a operação.
Durante o interrogatório de um suspeito, o Ministério Público orienta as diligências policiais. A polícia segue as instruções quanto aos tópicos a investigar, cronologia e linhas de enquanto. O MP verifica se há cumprimento legal dos direitos do interrogado e pode ordenar correcções no procedimento.
A polícia não encerra uma investigação por sua própria decisão. Deve aguardar instruções do Ministério Público. É o MP que decide se há elementos para acusar, arquivar ou pedir mais diligências, mantendo a polícia subordinada a essas orientações.
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