Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o modo como a admoestação é executada no processo penal. A admoestação é uma pena não privativa de liberdade que funciona como uma repreensão formal do tribunal ao condenado. Normalmente, só é proferida após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando todas as possibilidades de recurso se esgotam. Contudo, há uma exceção: se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem por escrito em acta que abrem mão do direito de recurso, a admoestação pode ser executada imediatamente, sem esperar pelo fim dos prazos. O tribunal tem de garantir que a forma como profere a admoestação não se confunde com a chamada «alocução» — o discurso que o juiz faz ao condenado durante a sentença (artigo 375.º, n.º 2). Isto significa que a admoestação é um ato executivo posterior, distinto do que ocorre na audiência de julgamento.
Numa condenação por um crime menor, o juiz condena o arguido a admoestação. O Ministério Público, o arguido e o assistente (se houver) declaram por escrito que não vão recorrer. O tribunal executa a admoestação imediatamente, sem esperar pelos prazos legais de recurso. A repreensão formal ocorre no próprio dia da audiência ou dias depois.
Uma sentença condena alguém a admoestação. O arguido interpõe recurso que é rejeitado. Depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso, o tribunal procede à execução da admoestação. Isto pode ocorrer meses depois da sentença inicial, dependendo da duração dos processos recursais.
Durante a sentença (alocução), o juiz critica a conduta do condenado. Posteriormente, na execução da admoestação, o tribunal volta a repreendê-lo formalmente, mas de modo diferente, evitando repetir o que já foi dito na audiência. Isto garante que a admoestação é um ato executivo independente.
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