Livro X · Das execuçõesTítulo III · Da execução das penas não privativas de liberdadeCapítulo II · Da execução da pena suspensa

Artigo 495.ºFalta de cumprimento das condições de suspensão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando uma pessoa condenada a pena suspensa não cumpre as obrigações impostas pela lei. Funciona assim: qualquer autoridade ou serviço (polícia, centro de emprego, centro de saúde, etc.) que detete o incumprimento deve comunicar imediatamente ao tribunal. O tribunal, após recolher provas e ouvir o Ministério Público e o condenado (com presença do técnico que o acompanha), decide se mantém a suspensão ou a revoga. Se durante esse período a pessoa cometer outro crime, também é logo comunicado ao tribunal. O objetivo é garantir que a suspensão funciona com supervisão: o condenado sabe que será monitorizado e que falhas têm consequências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incumprimento de trabalho comunitário

Um tribunal suspendeu a pena de uma pessoa com a obrigação de prestar 100 horas de trabalho comunitário. Passadas 6 semanas, a instituição onde o trabalho decorre comunica ao tribunal que faltou 10 vezes sem justificação. O tribunal marca uma audiência para ouvir o condenado e o técnico de acompanhamento, recolhe a prova das faltas, e decide se revoga a suspensão ou mantém com sanções.

Violação de proibição de contacto

Um condenado tinha a obrigação de não contactar uma pessoa (vítima). A polícia recebe queixa e comprova contactos por SMS. Comunica ao tribunal, que após investigação e audiência do condenado, pode revogar a suspensão e ordenar o cumprimento da pena em prisão.

Novo crime durante suspensão

Enquanto cumpre pena suspensa, a pessoa é condenada por um roubo. O tribunal que proferiu a primeira condenação é automaticamente informado da nova decisão condenatória. Pode agora decidir sobre a revogação da suspensão, considerando a gravidade do novo crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. 3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
177 palavras · ID 199A0495

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