Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento quando uma pessoa condenada a pena suspensa não cumpre as obrigações impostas pela lei. Funciona assim: qualquer autoridade ou serviço (polícia, centro de emprego, centro de saúde, etc.) que detete o incumprimento deve comunicar imediatamente ao tribunal. O tribunal, após recolher provas e ouvir o Ministério Público e o condenado (com presença do técnico que o acompanha), decide se mantém a suspensão ou a revoga. Se durante esse período a pessoa cometer outro crime, também é logo comunicado ao tribunal. O objetivo é garantir que a suspensão funciona com supervisão: o condenado sabe que será monitorizado e que falhas têm consequências.
Um tribunal suspendeu a pena de uma pessoa com a obrigação de prestar 100 horas de trabalho comunitário. Passadas 6 semanas, a instituição onde o trabalho decorre comunica ao tribunal que faltou 10 vezes sem justificação. O tribunal marca uma audiência para ouvir o condenado e o técnico de acompanhamento, recolhe a prova das faltas, e decide se revoga a suspensão ou mantém com sanções.
Um condenado tinha a obrigação de não contactar uma pessoa (vítima). A polícia recebe queixa e comprova contactos por SMS. Comunica ao tribunal, que após investigação e audiência do condenado, pode revogar a suspensão e ordenar o cumprimento da pena em prisão.
Enquanto cumpre pena suspensa, a pessoa é condenada por um roubo. O tribunal que proferiu a primeira condenação é automaticamente informado da nova decisão condenatória. Pode agora decidir sobre a revogação da suspensão, considerando a gravidade do novo crime.
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