Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa que apresentou uma queixa ou acusação particular decide desistir dela. A desistência não é automática — tem de ser homologada (aprovada) pela autoridade judiciária competente. Durante o inquérito, é o Ministério Público que aprova; se estiver em instrução, é o juiz de instrução; se estiver em julgamento, é o presidente do tribunal. Depois da desistência ser comunicada, a pessoa acusada (arguido) tem cinco dias para se opor a ela. Se não se opuser ou não responder, a desistência considera-se válida. Quando a desistência é homologada, o Ministério Público deixa de intervir no processo. Se o arguido não tiver advogado designado pelo tribunal e não se encontrar, a notificação é feita por edital (publicação em jornal).
Uma pessoa apresenta queixa contra um vizinho por difamação. Passadas semanas, arrependem-se e querem desistir. Como o processo está ainda na fase de inquérito, enviam a desistência ao Ministério Público, que a avalia e aprova. O vizinho é notificado e tem cinco dias para se opor. Se não se opuser, o processo termina.
Um comerciante apresenta queixa contra um cliente por burla. Já durante o julgamento, o comerciante desiste. O tribunal notifica o cliente para se opor, mas ninguém o encontra. A notificação é então publicada num jornal oficial. Se passarem cinco dias sem oposição, a desistência é validada.
Uma empregada apresenta acusação particular contra a sua patroa por assédio moral. Durante a instrução, a empregada quer desistir. O juiz de instrução notifica a patroa, que se opõe à desistência porque quer ver julgada a causa. Neste caso, a desistência não é homologada automaticamente.
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