Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo II · Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal

Artigo 51.ºHomologação da desistência da queixa ou da acusação particular

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa que apresentou uma queixa ou acusação particular decide desistir dela. A desistência não é automática — tem de ser homologada (aprovada) pela autoridade judiciária competente. Durante o inquérito, é o Ministério Público que aprova; se estiver em instrução, é o juiz de instrução; se estiver em julgamento, é o presidente do tribunal. Depois da desistência ser comunicada, a pessoa acusada (arguido) tem cinco dias para se opor a ela. Se não se opuser ou não responder, a desistência considera-se válida. Quando a desistência é homologada, o Ministério Público deixa de intervir no processo. Se o arguido não tiver advogado designado pelo tribunal e não se encontrar, a notificação é feita por edital (publicação em jornal).

Quando se aplica — exemplos práticos

Desistência durante o inquérito

Uma pessoa apresenta queixa contra um vizinho por difamação. Passadas semanas, arrependem-se e querem desistir. Como o processo está ainda na fase de inquérito, enviam a desistência ao Ministério Público, que a avalia e aprova. O vizinho é notificado e tem cinco dias para se opor. Se não se opuser, o processo termina.

Desistência em tribunal com arguido inlocalizável

Um comerciante apresenta queixa contra um cliente por burla. Já durante o julgamento, o comerciante desiste. O tribunal notifica o cliente para se opor, mas ninguém o encontra. A notificação é então publicada num jornal oficial. Se passarem cinco dias sem oposição, a desistência é validada.

Oposição do arguido à desistência

Uma empregada apresenta acusação particular contra a sua patroa por assédio moral. Durante a instrução, a empregada quer desistir. O juiz de instrução notifica a patroa, que se opõe à desistência porque quer ver julgada a causa. Neste caso, a desistência não é homologada automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. 2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao presidente do tribunal. 3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição. 4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.
134 palavras · ID 199A0051
Assistente jurídico TOGA

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