Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para processos penais que dependem de acusação particular, ou seja, quando a vítima ou outra pessoa legitimada tem de apresentar a queixa e acusar pessoalmente, em vez do Ministério Público actuar por sua própria iniciativa. O artigo determina que a pessoa ofendida deve: apresentar queixa, constituir-se como assistente no processo e deduzir acusação particular. Porém, o Ministério Público não fica inactivo. Continua a fazer diligências que considere essenciais para descobrir a verdade, comparece em todas as audiências onde a acusação particular está presente, pode acusar conjuntamente com a vítima e pode recorrer das decisões de forma independente. Basicamente, trata-se de um sistema misto: a vítima tem protagonismo inicial e obrigação de agir, mas o Ministério Público mantém um papel vigilante e interventor, garantindo que a justiça funciona correctamente e não fica dependente apenas da vontade da vítima.
Uma pessoa é publicamente insultada noutra. Este crime depende de acusação particular. A vítima deve queixar-se à polícia, constituir-se assistente e acusar. O Ministério Público não inicia o processo sozinho, mas acompanha tudo, pode pedir mais provas e actuar na audiência de julgamento.
Alguém abre uma carta que não lhe pertencia. O dono da carta é quem deve queixar-se e acusar. O Ministério Público só acompanha, mas pode fazer diligências para confirmar os factos e participa no julgamento de forma autónoma.
Um empregador retém indevidamente um salário a um trabalhador. Este tem de apresentar queixa e acusar pessoalmente. O Ministério Público segue o processo, pode solicitar documentos e comprovações, e pode recorrer da sentença independentemente da posição da vítima.
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