Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como e a quem devem ser comunicadas as decisões judiciais que impõem penas acessórias (proibições ou suspensões de direitos) a uma pessoa condenada. O tribunal é obrigado a notificar as entidades relevantes para que essas restrições sejam efetivamente aplicadas e fiscalizadas. Por exemplo, se alguém é proibido de exercer uma profissão regulada, a decisão vai para a ordem profissional respetiva; se perde o direito de ser administrador de empresa, notifica-se o registo comercial; se perde direitos eleitorais, comunica-se à comissão de recenseamento. O tribunal pode ainda ordenar a apreensão de documentos profissionais enquanto a proibição durar. Em geral, a lei garante que as limitações impostas sejam adequadamente registadas e comunicadas aos órgãos competentes para as fazer cumprir, evitando que o condenado contorne a pena simplesmente por falta de informação das autoridades responsáveis.
Um médico é condenado a uma pena acessória que o proíbe de exercer medicina durante 5 anos. O tribunal comunica esta decisão à Ordem dos Médicos, que regista a proibição. O médico não pode legalmente exercer, e a Ordem fiscaliza o cumprimento. Os seus documentos profissionais podem ser apreendidos durante o período da proibição.
Um empresário é condenado e recebe uma pena acessória que o inabilita de ser gerente ou administrador de sociedades. O tribunal notifica o registo comercial, que regista esta incapacidade. Se tentar registar-se como administrador noutuma empresa, o registo comercial recusará a inscrição.
Uma pessoa é condenada por crime grave e perde temporariamente o direito de voto. O tribunal comunica esta decisão à comissão eleitoral onde está inscrita. Nas próximas eleições, a sua inscrição refletirá esta incapacidade e não poderá participar no sufrágio.
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