Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo III · Do recurso perante as relações

Artigo 431.ºModificabilidade da decisão recorrida

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece em que situações é que um tribunal de segunda instância (tribunal de relação) pode modificar a decisão que o tribunal de primeira instância tomou sobre os factos de um caso. Normalmente, os tribunais superiores não reexaminam as decisões sobre factos, apenas sobre questões de direito. No entanto, existem três exceções: quando toda a prova que serviu de base à decisão consta do processo escrito; quando a prova foi contestada adequadamente durante o recurso, conforme o artigo 412.º; ou quando novas provas foram apresentadas e debatidas em tribunal. Isto significa que a revisão dos factos por um tribunal superior é muito restrita e só é possível nestas circunstâncias específicas. O objectivo é garantir que as decisões sobre o que efectivamente aconteceu permanecem, em regra, responsabilidade do tribunal de primeira instância, que viu e ouviu as testemunhas e recolheu a prova diretamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Decisão baseada em prova documental completa

Um tribunal condenou alguém por fraude com base em documentos bancários. No recurso, o tribunal de relação pode modificar essa condenação se todos esses documentos estiverem no processo. Como a prova já existe escrita e completa, o tribunal superior pode analisar se a interpretação dos factos foi correcta, sem precisar de novo julgamento.

Impugnação correcta da prova durante o recurso

Uma sentença baseou-se no depoimento de uma testemunha. O recurso contestou formalmente essa prova através do mecanismo legal do artigo 412.º. O tribunal de relação pode então modificar a decisão sobre os factos, pois a prova foi adequadamente questionada durante o processo de recurso.

Renovação da prova em tribunal superior

Uma condenação assentou numa perícia técnica. Durante o recurso, solicitou-se e obteve-se autorização para trazer a perícia de novo (renovação). O tribunal de relação pode modificar a decisão original, já que houve re-exame da prova em sua presença, com as garantias processuais necessárias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.
59 palavras · ID 199A0431

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