Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece em que situações é que um tribunal de segunda instância (tribunal de relação) pode modificar a decisão que o tribunal de primeira instância tomou sobre os factos de um caso. Normalmente, os tribunais superiores não reexaminam as decisões sobre factos, apenas sobre questões de direito. No entanto, existem três exceções: quando toda a prova que serviu de base à decisão consta do processo escrito; quando a prova foi contestada adequadamente durante o recurso, conforme o artigo 412.º; ou quando novas provas foram apresentadas e debatidas em tribunal. Isto significa que a revisão dos factos por um tribunal superior é muito restrita e só é possível nestas circunstâncias específicas. O objectivo é garantir que as decisões sobre o que efectivamente aconteceu permanecem, em regra, responsabilidade do tribunal de primeira instância, que viu e ouviu as testemunhas e recolheu a prova diretamente.
Um tribunal condenou alguém por fraude com base em documentos bancários. No recurso, o tribunal de relação pode modificar essa condenação se todos esses documentos estiverem no processo. Como a prova já existe escrita e completa, o tribunal superior pode analisar se a interpretação dos factos foi correcta, sem precisar de novo julgamento.
Uma sentença baseou-se no depoimento de uma testemunha. O recurso contestou formalmente essa prova através do mecanismo legal do artigo 412.º. O tribunal de relação pode então modificar a decisão sobre os factos, pois a prova foi adequadamente questionada durante o processo de recurso.
Uma condenação assentou numa perícia técnica. Durante o recurso, solicitou-se e obteve-se autorização para trazer a perícia de novo (renovação). O tribunal de relação pode modificar a decisão original, já que houve re-exame da prova em sua presença, com as garantias processuais necessárias.
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