Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo III · Do recurso perante as relações

Artigo 430.ºRenovação da prova

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a renovação de prova quando o tribunal da relação (segunda instância) julga tanto os factos como o direito de um caso. A relação pode permitir que as provas sejam repetidas se existirem falhas graves na forma como foram colhidas em primeira instância — por exemplo, erros procedimentais ou violações de direitos fundamentais — e se houver esperança de que isso evite devolver o processo para novo julgamento. O tribunal decide se aceita ou rejeita o pedido de renovação, definindo exatamente quais as provas e em que termos podem ser repetidas. A renovação acontece em audiência pública, o arguido é sempre notificado, mas a sua ausência não atrasa o processo, a menos que o tribunal decida diferente. Os procedimentos de debate e julgamento seguem as mesmas regras aplicadas na primeira instância.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha cujo depoimento foi nulo

Uma testemunha depôs em primeira instância, mas violaram-se as regras sobre como deveria ter sido colhido o seu depoimento. A relação admite renovar essa prova se acreditar que ouvir de novo a testemunha com procedimento correto resolve a questão, evitando mandar o caso inteiro regressar.

Perícia técnica com vício processual

Um relatório pericial foi rejeitado como inválido por erro na sua produção. A relação pode autorizar a repetição de peritos para esclarecer factos decisivos, desde que tal evite novo julgamento completo em primeira instância.

Arguido ausente sem prejudicar o julgamento

O tribunal convida o arguido para a audiência de renovação de prova. Se ele não comparecer apesar de notificado, a audiência prossegue normalmente — a ausência não suspende o processo, a menos que circunstâncias especiais justifiquem adiar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3 - A renovação da prova realiza-se em audiência. 4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário. 5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
130 palavras · ID 199A0430

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