Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 419.ºConferência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funciona a conferência numa secção de tribunal de recurso. A conferência é uma reunião de juízes para decidir um recurso sem necessidade de audiência pública. Participam cinco pessoas: o presidente da secção, o relator (o juiz que estuda o caso) e dois juízes-adjuntos. O presidente dirige a discussão, mas só vota se necessário para desempatar — ou seja, quando os outros quatro juízes não conseguem chegar a maioria. O recurso é decidido em conferência em três situações: quando alguém reclamou da decisão rápida do relator, quando a decisão não resolve o fundo do processo, ou quando ninguém pediu audiência e não é preciso repetir as provas. Este procedimento acelera a justiça em casos mais simples ou menos controvertidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso contra decisão sumária do relator

O relator decidiu rapidamente rejeitar um recurso. A pessoa condenada reclamou dessa decisão. Agora cinco juízes reúnem-se em conferência para analisar se o relator teve razão. Discutem entre si e votam. Se o relator e um juiz-adjunto votarem de formas diferentes, o presidente não vota — a maioria já existe.

Recurso sobre questão jurídica sem necessidade de ouvir testemunhas

Um condenado recorre alegando erro na interpretação da lei. Não precisa de ouvir testemunhas novamente porque a questão é puramente jurídica. Como ninguém pediu audiência, cinco juízes reúnem-se em conferência, debatem a lei aplicável e decidem se o recurso tem razão ou não.

Impasse entre juízes na conferência

O relator e um juiz-adjunto votam para dar razão ao recurso. Os outros dois juízes-adjuntos votam contra. Há empate 2-2. O presidente, que até agora se absteve, vota para quebrar o impasse e decidir se o recurso prospera ou não.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 - O recurso é julgado em conferência quando: a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
112 palavras · ID 199A0419

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