Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo III · Do processo sumaríssimo

Artigo 397.ºDecisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como termina o processo sumaríssimo quando o arguido não discorda da acusação. Se o arguido não se opuser ao requerimento do Ministério Público, o juiz simplesmente emite um despacho (uma decisão administrativa) que aplica a pena e condena ao pagamento das taxas de justiça. Este despacho funciona como uma sentença condenatória normal, mas tem uma particularidade importante: não pode ser recorrido através dos recursos ordinários (como apelação). O artigo também estabelece uma garantia: o despacho é considerado nulo se o juiz aplicar uma pena diferente daquela que foi proposta ou fixada em fases anteriores do processo. Isto assegura que não há surpresas punitivas quando o arguido não se opõe.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condução sob influência do álcool — sem oposição

Um condutor é acusado de conduzir embriagado. Na audiência prévia do processo sumaríssimo, o Ministério Público propõe uma multa de 500 euros. O arguido não se opõe. O juiz emite logo um despacho condenando-o ao pagamento dessa multa e das taxas de justiça. Não há sentença formal, nem possibilidade de recurso ordinário.

Difamação — consentimento do arguido

Uma pessoa é acusada de difamar outra em redes sociais. O Ministério Público propõe uma pena de 60 dias de multa. O arguido não contesta. O juiz profere despacho condenatório com essa exata pena. Se o juiz tentasse aplicar 90 dias, o despacho seria nulo por violação do artigo.

Pequeno furto — ausência de oposição

Arguido acusado de furtar bens no valor de 80 euros. Acusa-se pena suspensa. Não se opõe ao requerimento. Juiz emite despacho condenatório. Este despacho vale como sentença final, impedindo recursos ordinários como apelação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça. 2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário. 3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 394.º e no n.º 2 do artigo 395.º
79 palavras · ID 199A0397

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