Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o procedimento após o Ministério Público apresentar um requerimento no processo sumaríssimo (processo penal acelerado para crimes menos graves). O juiz tem de nomear um advogado ao arguido se não tiver um já constituído. Depois, notifica o arguido sobre o requerimento do Ministério Público, informando-o do direito de se opor num prazo de 15 dias. A notificação deve ser entregue pessoalmente e explicar claramente: o direito de oposição, como exercê-lo, o prazo exato e as consequências de se opor ou não. O defensor também recebe cópia. A oposição pode ser simples, sem necessidade de formalidades complexas. Este artigo garante que o arguido fica verdadeiramente informado e tem oportunidade real de contestar antes de uma possível decisão judicial.
Um detido por furto é notificado oficialmente que o Ministério Público pediu condenação rápida. Recebe um papel explicando que pode discordar em 15 dias. O tribunal nomeou-lhe um advogado porque não tinha. O arguido escreve uma simples carta ao tribunal explicando que é inocente. Isso conta como oposição válida.
O Ministério Público pede que o tribunal condene um arguido a 6 meses de prisão suspensa por agressão. A notificação chega ao arguido explicando que pode contestar. O seu advogado informa-o que se não se opuser, o juiz pode aceitar a proposta. O arguido decide opor-se para apresentar prova de inocência.
Uma empresa é notificada de um requerimento sumaríssimo por fraude fiscal. A notificação deve conter a data exata em que o prazo de 15 dias termina. Se a empresa não se opuser até essa data, perde o direito de contestar e o processo pode prosseguir sem a sua defesa adequada.
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