Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um juiz pode rejeitar um pedido de julgamento em processo sumaríssimo (um processo rápido para casos simples) e enviar o caso para um tipo de processo diferente. O juiz rejeita quando: o procedimento não é juridicamente permitido; o pedido do Ministério Público não tem fundamentação legal adequada; ou a pena proposta é inadequada para o crime em questão. Existe uma exceção: se o problema for apenas a pena ser inadequada, o juiz pode, com concordância do Ministério Público e do acusado, aplicar uma pena diferente em vez de reenviar o caso. Quando o processo é reenviado, o pedido original passa a funcionar como acusação formal. Importante: não é possível recorrer da decisão de rejeição.
Um caso de burla complexa com múltiplas vítimas é apresentado como sumaríssimo. O juiz verifica que a complexidade dos factos exige investigação detalhada incompatível com a celeridade do processo sumaríssimo. Rejeita o pedido e reenvia para processo comum, onde há mais tempo para provas.
O Ministério Público pede julgamento sumaríssimo para furto simples, mas propõe pena de prisão quando normalmente se aplicaria multa. O juiz concorda que a pena é inadequada. Em vez de reenviar, fixa multa com concordância do MP e do acusado, resolvendo rapidamente o caso.
Um requerimento de julgamento sumaríssimo não detalha adequadamente os factos da acusação, faltando elementos essenciais exigidos por lei. O juiz rejeita por manifestamente infundado e reenvia o processo para forma processual que permita investigação mais rigorosa.
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