Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando um arguido se opõe ao processo sumaríssimo, uma forma de julgamento simplificado. Se a defesa se opuser, o juiz tem de mandar o processo para outra forma processual mais adequada — habitualmente o processo comum, que oferece mais garantias ao arguido. O pedido do Ministério Público para usar o processo sumaríssimo passa então a ser tratado como uma acusação formal. Depois disso, o arguido recebe notificação da acusação e, se o processo passar a forma comum, tem direito de requerer a abertura de instrução — uma fase prévia onde pode examinar as provas e preparar a sua defesa. O objetivo prático é garantir que ninguém é julgado numa forma simplificada contra a sua vontade, tendo direito a procedimentos com mais proteções legais se o desejar.
Um homem é acusado de dano simples. O Ministério Público propõe processo sumaríssimo, mas o arguido opõe-se. O juiz ordena o reenvio para processo comum. O arguido é notificado e pode requerer instrução, onde a defesa examina provas antes do julgamento principal.
Uma mulher enfrenta acusação de crime de ofensa à integridade física. Inicialmente proposto como sumaríssimo, ela contesta. O processo é reencaminhado para forma comum. Recebe notificação formal e pode decidir se quer fase de instrução para melhor preparar a sua defesa.
Um arguido tem o processo dirigido como sumaríssimo, mas manifesta oposição. O sistema garante que não será julgado nessa forma contra a sua vontade. Passa a ter todas as garantias do processo comum, incluindo possibilidade de instrução prévia.
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