Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 269.ºActos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que, durante a fase de inquérito, apenas o juiz de instrução tem competência para ordenar ou autorizar certos actos invasivos ou que afectam direitos fundamentais dos cidadãos. A lei reconhece que investigar um crime exige, por vezes, medidas que limitam a privacidade ou a liberdade das pessoas — como revistar uma casa, gravar conversas ou fazer perícias — e decide que essas decisões não podem ser tomadas apenas pelos polícias ou procuradores. Precisam da aprovação de um juiz independente, garantindo assim protecção constitucional. O artigo enumera os principais actos que carecem desta autorização: perícias técnicas, exames de corpo delito, buscas domiciliárias, confiscos de correspondência e intercepções de comunicações. Existem outras acções que a lei também pode exigir aprovação judicial, cobertas pela alínea f). Esta garantia protege cidadãos inocentes de investigações abusivas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Busca domiciliária em caso de suspeita de furto

A polícia suspeita que um suspeito tem objectos roubados em casa. Não pode entrar e revistar sem autorização. Tem de ir ao juiz de instrução, explicar os indícios, e pedir uma ordem. Só com esta ordem judicial escrita pode a polícia entrar e revistar legalmente a habitação.

Perícia a armas ou droga

Numa investigação de tráfico, é necessário analisar laboratorialmente substâncias apreendidas. O MP não pode simplesmente enviar para teste. Deve requerer ao juiz de instrução que ordene a perícia, documentando a necessidade técnica e forense.

Gravação de conversas telefónicas

Para investigar uma organização criminosa, o MP quer gravar chamadas de um suspeito. É uma medida muito invasiva. Necessita de autorização expressa do juiz de instrução, que avalia se existem presunções suficientes e se a medida é proporcional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; e) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º; f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
117 palavras · ID 199A0269

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