Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo VI · Da prova pericial

Artigo 154.ºDespacho que ordena a perícia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como é ordenada uma perícia (exame técnico ou científico) durante um processo penal. A perícia é solicitada por despacho de um juiz ou procurador, que deve especificar exatamente o que se pretende examinar, as questões concretas a responder e quem a realizará (instituição, laboratório ou perito nomeado). Quando a perícia envolve características físicas ou psíquicas de uma pessoa que não consentiu, a decisão é reservada ao juiz, que avalia se é realmente necessária, ponderando direitos fundamentais da pessoa. O despacho é notificado com três dias de antecedência a todas as partes interessadas no processo: Ministério Público, arguido, assistente e partes civis. Existem exceções: em inquérito, pode não haver notificação se divulgar a perícia prejudicaria a investigação; também não é notificado com antecedência em casos urgentes ou de perigo na demora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia de ADN numa acusação de crime sexual

O juiz ordena perícia para análise de ADN recolhido de uma vítima. O despacho especifica exatamente o que examinar, nomeia o laboratório, e notifica o arguido, a vítima e o Ministério Público com três dias de antecedência para comparência. A recolha de amostra do corpo do arguido exige decisão do juiz ponderando o direito à integridade pessoal.

Avaliação psicológica de suspeito em inquérito sigiloso

Durante inquérito confidencial, o Ministério Público solicita perícia psicológica sobre imputabilidade do suspeito. O juiz pode ordenar sem notificar o arguido previamente se temer que o conhecimento prejudique a investigação, permitindo uma avaliação isenta. A notificação ocorre depois.

Perícia urgente em caso de morte suspeita

Num caso de morte suspeita, o corpo começa a degradar-se. O juiz ordena autópsia urgentemente sem o intervalo de três dias, aplicando a exceção de perigo na demora, notificando as partes apenas após o essencial realizado.

Texto oficial

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1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia. 2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior quanto à formulação de quesitos. 3 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado. 4 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia. 5 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos: a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito; b) De urgência ou de perigo na demora.
261 palavras · ID 199A0154
Assistente jurídico TOGA

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