Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o papel dos consultores técnicos na prova pericial, garantindo que as partes envolvidas num processo penal possam acompanhar e questionar a perícia realizada. Quando é ordenada uma perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis têm o direito de designar um consultor técnico da sua confiança para estar presente durante a realização da mesma. O consultor técnico funciona como um representante técnico da parte, tendo a capacidade de propor diligências específicas e formular objecções que ficam registadas no auto da perícia. Se a perícia já tiver sido realizada antes da designação do consultor, este pode, com algumas exceções, consultar o relatório. A lei estabelece, porém, uma limitação clara: a designação ou atuação do consultor técnico não pode prejudicar o andamento normal do processo ou adiar a realização da perícia, garantindo um equilíbrio entre direitos processuais e eficiência.
A defesa do arguido, logo após a ordenação da perícia ao sangue, designa um consultor técnico em química forense para estar presente na colheita e análise da amostra. Este consultor observa todo o procedimento, verifica os protocolos seguidos e documenta as suas objecções sobre a metodologia, garantindo que a defesa tem um registo independente do que foi feito.
A parte civil nomeia um consultor técnico em DNA para assistir à perícia genética dos vestígios recolhidos no local do crime. O consultor pode sugerir testes adicionais e regista as suas observações. Ainda que a perícia seja atrasada pelo seu trabalho, a lei impede que isso prejudique o processo global ou que o afaste arbitrariamente.
Meses após a perícia ter sido concluída, o arguido decide designar um consultor técnico em engenharia. Embora não tenha acompanhado a realização, o consultor pode agora aceder ao relatório para análise e formular críticas fundamentadas, salvo em casos específicos que a lei exclui expressamente.
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