Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras práticas para a realização de perícias em processos penais. Os peritos devem comprometer-se (prestar juramento) e a autoridade judiciária pode formular questões específicas (quesitos) que orientem o trabalho. Sempre que possível, o juiz assiste à perícia, podendo também autorizar a presença do arguido e assistente, excepto se a perícia violar pudor. Os peritos têm direito a aceder a documentos e atos do processo para obter informações necessárias. Se faltar informação essencial, devem solicitar esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias. As informações recolhidas só podem ser usadas no contexto da perícia ordenada. No caso específico de análises biológicas (sangue, células), as amostras devem ser destruídas quando deixem de ser necessárias, por decisão do juiz.
Um juiz ordena perícia para comparar ADN encontrado na cena do crime com o do arguido. O perito técnico de laboratório compromete-se, recebe quesitos precisos sobre o que deve analisar, acede aos autos do processo para compreender o contexto, e recolhe amostras do arguido. Após conclusão, as amostras biológicas são destruídas por despacho do juiz, podendo apenas ser mantidas se for necessário noutro processo futuro.
Um psiquiatra é nomeado para avaliar a capacidade mental do arguido. O juiz assiste à perícia em tribunal. Se faltar informação sobre antecedentes médicos, o perito solicita ao tribunal que obtenha esses dados no prazo de cinco dias. O arguido e seu advogado estão presentes. As conclusões do perito limitam-se apenas aos quesitos formulados pelo tribunal.
Um perito balístico examina uma arma apreendida. Solicita ao tribunal acesso aos registos de origem da arma para completar a análise. Recebe, dentro de cinco dias, a documentação necessária. Os achados do perito reportam-se exclusivamente aos quesitos definidos (origem, capacidade operacional), sem extrapolar para outras matérias não solicitadas.
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