Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como as autoridades judiciárias podem interceptar e apreender correspondência (cartas, encomendas, telegramas, etc.) durante investigações criminais. O juiz pode autorizar esta apreensão, incluindo nas estações de correios, mas apenas quando existem razões fortes de acreditar que a correspondência foi enviada pelo suspeito ou lhe é dirigida, e quando está em causa um crime grave (pena máxima superior a 3 anos). A apreensão deve ser útil para descobrir a verdade ou obter prova. Existe uma proteção especial: a correspondência entre o arguido e seu advogado não pode ser apreendida, excepto se o próprio juiz tiver fundadas razões para crer que constitui elemento de um crime. Depois de apreendida, o juiz examina primeiro o conteúdo e decide se é relevante; se for, junta ao processo; se não for, devolve-a e fica obrigado ao segredo sobre o que leu.
A polícia suspeita que um indivíduo está a coordenar tráfico de droga. O juiz autoriza a apreensão de encomendas recebidas num endereço específico. As encomendas são interceptadas nos CTT, e o juiz examina o conteúdo. Se confirmarem suspeita, juntam-se ao processo; se forem inocentes, devolvem-se sem utilização como prova.
Um arguido em investigação por fraude envia cartas ao seu defensor discutindo a estratégia de defesa. Mesmo com autorização judicial, estas cartas não podem ser apreendidas nem lidas, protegendo o direito à defesa. Apenas se houvesse prova de que a carta constitui crime (ex: conspiração) poderia haver apreensão.
O juiz recebe pedido para apreender correspondência de suspeito em caso de furto (pena máxima inferior a 3 anos). O pedido é indeferido porque o artigo exige crime grave. A proteção visa evitar intrusões desproporcionadas em crimes leves.
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