Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 179.ºApreensão de correspondência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as autoridades judiciárias podem interceptar e apreender correspondência (cartas, encomendas, telegramas, etc.) durante investigações criminais. O juiz pode autorizar esta apreensão, incluindo nas estações de correios, mas apenas quando existem razões fortes de acreditar que a correspondência foi enviada pelo suspeito ou lhe é dirigida, e quando está em causa um crime grave (pena máxima superior a 3 anos). A apreensão deve ser útil para descobrir a verdade ou obter prova. Existe uma proteção especial: a correspondência entre o arguido e seu advogado não pode ser apreendida, excepto se o próprio juiz tiver fundadas razões para crer que constitui elemento de um crime. Depois de apreendida, o juiz examina primeiro o conteúdo e decide se é relevante; se for, junta ao processo; se não for, devolve-a e fica obrigado ao segredo sobre o que leu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de tráfico de droga

A polícia suspeita que um indivíduo está a coordenar tráfico de droga. O juiz autoriza a apreensão de encomendas recebidas num endereço específico. As encomendas são interceptadas nos CTT, e o juiz examina o conteúdo. Se confirmarem suspeita, juntam-se ao processo; se forem inocentes, devolvem-se sem utilização como prova.

Correspondência com o advogado

Um arguido em investigação por fraude envia cartas ao seu defensor discutindo a estratégia de defesa. Mesmo com autorização judicial, estas cartas não podem ser apreendidas nem lidas, protegendo o direito à defesa. Apenas se houvesse prova de que a carta constitui crime (ex: conspiração) poderia haver apreensão.

Crime menor - sem apreensão

O juiz recebe pedido para apreender correspondência de suspeito em caso de furto (pena máxima inferior a 3 anos). O pedido é indeferido porque o artigo exige crime grave. A proteção visa evitar intrusões desproporcionadas em crimes leves.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
210 palavras · ID 199A0179
Assistente jurídico TOGA

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