Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo III · Das apreensões

Artigo 178.ºObjeto e pressupostos da apreensão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como e quando as autoridades podem apreender objetos relacionados com crimes. A apreensão visa recolher provas (como armas, documentos ou bens roubados) e impedir que desapareçam. A polícia pode apreender de forma imediata em situações urgentes, mas a operação deve ser validada por um juiz nos 3 dias seguintes. Os proprietários dos bens apreendidos têm direito a pedir ao juiz que revogue a medida. Os objetos são guardados de forma segura (anexados ao processo ou confiados a um depositário). Se forem bens valiosos com registo de propriedade, o proprietário inscrito é notificado. No caso de animais, exigem-se cuidados especiais e depositários qualificados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Apreensão de uma arma durante busca domiciliária

A polícia efetua uma busca autorizada numa casa e encontra uma pistola. Apreende imediatamente a arma como prova do crime. Nos 3 dias seguintes, o juiz valida a apreensão. O proprietário pode depois pedir ao juiz para devolver a arma, provando que a posse era legal.

Apreensão de bens roubados com risco de desaparecimento

A polícia suspeita que certos equipamentos roubados estão numa oficina e podem ser transferidos. Sem aguardar mandado, apreendem os bens devido ao risco iminente. Num prazo de 72 horas, o juiz valida a apreensão e o tribunal decide se permanecem guardados como prova.

Apreensão de animais envolvidos em crime

Cães usados ilegalmente em lutas são apreendidos pela polícia. O juiz confia os animais a um depositário especializado, que garante alimentação e cuidados veterinários. O proprietário pode contestar a apreensão, mas o bem-estar animal é prioridade durante o processo.

Texto oficial

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1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. 2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. 3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º 5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. 6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. 7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida. 8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. 10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível. 11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável. 12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
452 palavras · ID 199A0178

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