Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo II · Das revistas e buscas

Artigo 177.ºBusca domiciliária

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para entrar e revistrar a casa de uma pessoa ou dependências fechadas. A regra geral é que apenas o juiz pode autorizar estas buscas, e só podem ocorrer entre as 7 e as 21 horas. Fora destas horas (entre as 21 e as 7), as buscas domiciliárias só são permitidas em situações excecionais: crimes de terrorismo ou criminalidade violenta grave, quando a pessoa autoriza explicitamente, ou quando há flagrante delito de crime com pena superior a 3 anos. Em certas circunstâncias, o Ministério Público ou a polícia podem autorizar buscas sem intervenção do juiz. Regras especiais aplicam-se a escritórios de advogados, consultórios médicos e estabelecimentos de saúde, onde o juiz deve presidir pessoalmente e avisar previamente as respectivas ordens ou administrações, garantindo transparência e protecção de direitos profissionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Busca domiciliária por suspeita de roubo

A polícia suspeita que um suspeito de roubo guarda bens roubados em casa. O juiz autoriza a busca. Se for entre as 7 e as 21 horas, a busca pode proceder normalmente. Se for às 23 horas, só é legal se se tratar de flagrante delito ou crime grave. Sem autorização específica do juiz fora dessas horas, a busca é nula.

Busca urgente num consultório médico

Suspeita-se que um médico guarda drogas no consultório. Para fazer busca, o juiz deve presidir pessoalmente. Antes, deve avisar a Ordem dos Médicos para que um representante possa estar presente. Isto protege a confidencialidade clínica e assegura transparência no processo.

Busca com consentimento da pessoa

A polícia pede autorização para revistrar a casa de um cidadão às 22 horas. Se a pessoa concordar e documentar isso por escrito (ou outra forma), a busca torna-se legal mesmo fora do horário normal. Sem este consentimento explícito, seria necessário ser flagrante delito ou crime especialmente grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito. 5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.
269 palavras · ID 199A0177

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