Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo II · Das revistas e buscas

Artigo 176.ºFormalidades da busca

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de como a polícia ou autoridades devem proceder formalmente quando vão fazer uma busca numa casa ou local. Antes de entrar, têm de entregar uma cópia da ordem judicial (despacho) a quem está responsável pelo espaço. Essa cópia informa que essa pessoa pode estar presente durante a busca e levar um acompanhante de confiança. Se ninguém estiver no local, a cópia deve ser deixada com um familiar, vizinho ou porteiro. O artigo também permite que, durante a busca, as autoridades revistem as pessoas presentes se tiverem motivos para suspeitar que têm objetos ilícitos. Estas formalidades garantem transparência e protegem o direito das pessoas a conhecer a base legal e a modalidade da busca.

Quando se aplica — exemplos práticos

Busca em casa com proprietário presente

A polícia chega a uma residência com mandado de busca assinado pelo juiz. Entrega ao proprietário uma cópia do despacho, informando-o que pode ficar presente, trazer alguém de confiança e acompanhar toda a diligência. O proprietário decide chamar um amigo para testemunhar o procedimento. A busca realiza-se com transparência.

Busca com local vazio

A polícia vai fazer busca a uma casa, mas ninguém atende. Não encontram o proprietário, mas encontram uma vizinha na porta. Entregam-lhe a cópia do despacho e informam-na do que aconteceu. A vizinha recepciona o documento como testemunha da diligência realizada.

Revista de pessoas durante a busca

Durante uma busca domiciliária, encontram-se presentes duas pessoas. Se as autoridades tiverem razões para suspeitar que trazem contrabando ou droga, podem revistá-las no mesmo local, conforme as regras legais de revista pessoal, sem necessidade de ordem separada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga. 2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua. 3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 173.º
146 palavras · ID 199A0176

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