Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 249.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo autoriza a polícia a agir rapidamente na recolha de prova, mesmo sem ordem prévia do juiz, quando a situação é urgente. A polícia pode examinar vestígios do crime, preservar o local, recolher informações de testemunhas e apreender objetos relevantes. O objetivo é garantir que a prova não desaparece ou se deteriora enquanto se aguarda intervenção judicial. Após o juiz intervir, a polícia continua responsável por encontrar novas provas e informá-lo imediatamente. Este artigo reconhece que crimes deixam rapidamente de ter evidência disponível — manchas desaparecem, testemunhas esquecem detalhes, locais são alterados — e a polícia tem o dever de agir com rapidez para preservar tudo o que importa para a justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo numa loja — preservação imediata

Logo após um roubo, a polícia chega antes do juiz. Pode fotografar o vidro partida, recolher fragmentos, identificar câmaras de vigilância e questionar clientes presentes. Não aguarda autorização judicial para estas diligências urgentes, pois a prova poderia desaparecer se esperasse ordens.

Acidente de trânsito com vítima

A polícia marca marcas de travagem na estrada, recolhe detritos e testemunhos de transeuntes, antes de qualquer magistrado se envolver. Estas medidas cautelares protegem a integridade da cena, pois o tráfego ou condições climatéricas poderiam apagar indícios essenciais.

Furto de animais — proteção imediata

Descobertos animais em maus estado num local suspeito, a polícia pode apreendê-los e garantir cuidados veterinários imediatos, preservando o animal como evidência de crime. Informa o juiz logo depois das medidas tomadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º, e no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado das coisas, dos objetos e dos lugares; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade dos animais e à conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos. 3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.
177 palavras · ID 199A0249

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