Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 250.ºIdentificação de suspeito e pedido de informações

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como a polícia pode pedir a identificação de pessoas em lugares públicos. A polícia só pode fazer isto se tiver suspeitas fundadas de que a pessoa cometeu um crime, está em situação irregular no país, ou tem mandados contra si. Antes de pedir identificação, a polícia deve mostrar o seu distintivo, explicar porquê e informar os documentos aceites. A pessoa pode identificar-se com bilhete de identidade, passaporte ou outros documentos com nome, assinatura e foto. Se não tiver documentos, pode fazer-se identificar por contacto com alguém de confiança ou deslocar-se com a polícia onde estão os seus documentos. Se nada disto for possível, a polícia pode levar a pessoa à esquadra por até 6 horas para fazer identificação através de fotografias ou impressões digitais. Todo este processo fica registado em auto, e as provas são destruídas se a suspeita não se confirmar. A polícia também pode pedir informações sobre crimes a qualquer pessoa, respeitando direitos básicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abordagem de rotina numa rua

Um polícia aborda uma pessoa numa rua porque suspeita que está envolvida num roubo recente na zona. Identifica-se, explica as razões e pede o bilhete de identidade. A pessoa apresenta o documento. A polícia confirma os dados e, se nada de irregular se verificar, a pessoa fica livre. Tudo demora minutos.

Pessoa sem documentos

Um polícia detém alguém suspeito que não tem documentos consigo. A pessoa contacta um familiar que vem com os seus papéis, ou a polícia acompanha-a a casa para os buscar. Se nenhuma opção for viável, leva-a à esquadra onde tiram fotografias e impressões digitais para identificação, demorando no máximo 6 horas.

Recolha de testemunho

Após um crime, a polícia aborda uma pessoa que passava no local e que pode ter visto algo relevante. Mesmo sem suspeitas contra ela, a polícia pode pedir informações sobre o que observou. A pessoa não é obrigada a incriminar-se a si própria, mas pode ajudar fornecendo dados úteis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. 2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar. 3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português; b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro. 4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia. 5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios: a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação; b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação; c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando. 6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações. 7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. 8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária. 9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
454 palavras · ID 199A0250

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