Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo I · Dos exames

Artigo 172.ºSujeição a exame

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito da autoridade judiciária em obrigar uma pessoa a submeter-se a um exame (como análise de sangue, respiração ou inspeção corporal) quando esse exame é necessário para a prova em processo penal. Se alguém recusar ou tentar impedir o exame, o juiz pode forçar o cumprimento através de uma decisão. O artigo protege também a dignidade da pessoa examinada: exames que envolvam pudor devem ser realizados com discrição, apenas com a presença de quem o executa e da autoridade judiciária, mas o examinado pode levar uma pessoa de confiança se assim o desejar. A pessoa tem também direito a ser informada desta possibilidade antes do exame.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de teste de álcool em trânsito

Um condutor recusa fazer o teste do balão (análise de ar expirado) após um acidente de viação. A polícia solicita ao juiz uma ordem para compelir o teste. O juiz pode autorizar a execução forçada do exame, permitindo que o condutor tenha uma pessoa de confiança presente durante o procedimento.

Exame médico-legal em caso de agressão sexual

Uma vítima é relutante em submeter-se ao exame médico-legal necessário para recolher prova do crime. O juiz pode ordenar o exame, garantindo que é realizado com máxima discrição e dignidade, permitindo a presença de uma pessoa de confiança da vítima para a apoiar durante o procedimento.

Recolha de amostra de ADN em caso de homicídio

Um suspeito de homicídio recusa a colheita de amostra de sangue para análise de ADN. A autoridade judiciária emite ordem de execução forçada. O exame é realizado conforme protocolos de dignidade, com o suspeito informado do direito de ter acompanhante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º 3 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
119 palavras · ID 199A0172

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