Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo III · Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 995.ºConvocação da conferência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade. 2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais. 3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.
109 palavras · ID 1959A0995

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 995.º (Convocação da conferência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.