Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o processo para obter a atribuição da casa de morada de família ou do contrato de arrendamento associado. Quando alguém pretende ficar com a casa onde a família vive — situação comum após divórcio ou separação — apresenta um pedido ao tribunal explicando os motivos pelos quais merece essa atribuição. O juiz convida os interessados (ex-cônjuges ou outras partes) a tentar chegar a acordo. Se não conseguem, o juiz toma uma decisão após investigação adequada. A decisão pode ser contestada em tribunal superior. Se já existe um processo de divórcio ou separação em curso, o pedido sobre a casa junta-se a esse processo, evitando dois processos separados. Este procedimento é mais simples do que um processo ordinário, servindo para resolver questões de habitação familiar de forma célere.
Um dos cônjuges pede ao tribunal que lhe atribua a casa de morada de família, argumentando que tem a guarda dos dois filhos menores e estes devem manter estabilidade habitacional. O juiz convida ambos os cônjuges a uma sessão de conciliação. Se não chegarem a acordo, o juiz decide com base nos interesses dos filhos e nas circunstâncias da família.
Uma mulher divorciada quer que o contrato de arrendamento da casa familiar (que estava em nome do ex-marido) seja transferido para o seu nome. Apresenta pedido ao tribunal. O juiz examina a situação e, considerando que ela reside na casa com os filhos, pode ordenar a transmissão do direito de arrendamento para seu nome.
Um casal tem processo de divórcio em tribunal. Uma das partes aproveita para apresentar, no mesmo processo, um pedido de atribuição da casa. Em vez de ter dois processos separados, tudo fica centralizado, facilitando a decisão global sobre as consequências do divórcio.
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