Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a fase inicial de um processo de divórcio ou separação sem consentimento do outro cônjuge. Após apresentação da petição, o juiz marca uma audiência onde tenta conciliar o casal. Ambas as partes devem comparecer pessoalmente ou por representante com poderes especiais, sob pena de multa. Se houver violência doméstica, o autor pode pedir dispensa desta tentativa. Durante a audiência, o juiz procura acordo não só sobre o divórcio em si, mas também sobre alimentos, responsabilidades parentais e uso da casa de morada de família. Se as partes chegarem a acordo sobre divórcio por consentimento mútuo, o processo muda de natureza e segue tramitação específica. Caso contrário, o réu é notificado para responder à petição no prazo de 30 dias. O juiz pode também, em qualquer momento, estabelecer medidas provisórias sobre alimentos, guarda de filhos e habitação.
Maria apresenta ação de divórcio. O juiz marca audiência de conciliação. Ambos comparecem. O juiz tenta convencê-los a chegar a acordo. Se não conseguir, procura acordo apenas sobre alimentos dos filhos e com quem ficam. Se não acordarem em nada, o réu é notificado para responder em 30 dias.
João foi condenado por violência doméstica contra a esposa. Na notificação da tentativa de conciliação, o juiz adverte a esposa de que pode pedir dispensa da audiência. Se o fizer, passa-se diretamente para a notificação do réu para responder, sem reunião de conciliação.
Durante a tentativa de conciliação, o casal decide afinal divorciar-se por mútuo consentimento e acordam também quanto aos filhos e alimentos. O juiz não precisa de continuar com o processo litigioso — segue-se logo a tramitação de divórcio consensual com custas divididas equitativamente.
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