Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção II · Oposições e verificação do passivo

Artigo 1105.ºTramitação subsequente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece após alguém apresentar uma oposição, impugnação ou reclamação durante um inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Quando tal ocorre, todos os interessados (herdeiros, credores, terceiros) são notificados e têm 30 dias para responder se tiverem legitimidade para isso. As provas devem ser indicadas junto com os requerimentos e respostas. O juiz analisa a questão após realizar as diligências probatórias necessárias, podendo rejeitar alegações de sonegação de bens ou decidir se um crédito declarado é litigioso ou deve ser eliminado da relação. Se for eliminado, os interessados mantêm o direito de reclamar o pagamento por outras vias processuais adequadas. O artigo assegura que, enquanto se resolvem estas questões particulares, o processo continua para os restantes bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Oposição a um bem incluído no inventário

Um herdeiro contesta a inclusão de uma propriedade na relação de bens, alegando que foi doada em vida pelo falecido. O juiz notifica todos os interessados, que têm 30 dias para responder. Após análise de documentos e possível perícia, o juiz decide se o bem fica ou sai da divisão. Enquanto isso, os outros bens são normalmente inventariados.

Crédito negado e mantido como litigioso

O cabeça de casal relaciona uma dívida que a herança supostamente tem. O pretenso devedor nega-a. O juiz mantém o crédito como litigioso na relação, permitindo que o herdeiro o persiga depois por vias comuns, sem bloquear o prosseguimento do inventário.

Alegação de sonegação de bens

Um herdeiro acusa o cabeça de casal de ter ocultado bens. O juiz avalia esta acusação em conjunto com a relação de bens apresentada. Se provada a sonegação, aplica-se a sanção prevista no Código Civil, prejudicando a quota do faltoso.

Texto oficial

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1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º 4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil. 5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens. 6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso. 7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
215 palavras · ID 1959A1105

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