Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece após alguém apresentar uma oposição, impugnação ou reclamação durante um inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária. Quando tal ocorre, todos os interessados (herdeiros, credores, terceiros) são notificados e têm 30 dias para responder se tiverem legitimidade para isso. As provas devem ser indicadas junto com os requerimentos e respostas. O juiz analisa a questão após realizar as diligências probatórias necessárias, podendo rejeitar alegações de sonegação de bens ou decidir se um crédito declarado é litigioso ou deve ser eliminado da relação. Se for eliminado, os interessados mantêm o direito de reclamar o pagamento por outras vias processuais adequadas. O artigo assegura que, enquanto se resolvem estas questões particulares, o processo continua para os restantes bens.
Um herdeiro contesta a inclusão de uma propriedade na relação de bens, alegando que foi doada em vida pelo falecido. O juiz notifica todos os interessados, que têm 30 dias para responder. Após análise de documentos e possível perícia, o juiz decide se o bem fica ou sai da divisão. Enquanto isso, os outros bens são normalmente inventariados.
O cabeça de casal relaciona uma dívida que a herança supostamente tem. O pretenso devedor nega-a. O juiz mantém o crédito como litigioso na relação, permitindo que o herdeiro o persiga depois por vias comuns, sem bloquear o prosseguimento do inventário.
Um herdeiro acusa o cabeça de casal de ter ocultado bens. O juiz avalia esta acusação em conjunto com a relação de bens apresentada. Se provada a sonegação, aplica-se a sanção prevista no Código Civil, prejudicando a quota do faltoso.
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