Livro V · Dos processos especiaisTítulo XII · Reforma de autos

Artigo 966.ºReforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento a seguir quando um processo se perde ou é destruído nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça. O presidente do tribunal recebe o pedido de reconstrução, seguindo regras semelhantes às da reforma de processos desaparecidos em primeira instância. Se as partes concordarem totalmente sobre o conteúdo do processo, a reconstrução é simplificada. Caso contrário, o tribunal identifica qual foi a etapa processual afetada: se envolveu termos originários da primeira instância, o processo baixa ao tribunal inicial para reconstrução local; se apenas termos do tribunal superior foram perdidos, a reconstrução ocorre no próprio tribunal superior. Em ambas as situações, procura-se manter os mesmos juízes e funcionários originais. O relator do processo perdido continua a acompanhar o caso ou, se indisponível, outro é designado. Este procedimento garante que a perda de autos não prejudique irreversivelmente o direito das partes ao acesso à justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio numa Relação: reconstrução com intervenção de primeira instância

Um processo em recurso na Relação é destruído num incêndio. Como o processo original correu em tribunal de primeira instância, os autos baixam ao tribunal inicial com o traslado (cópia) que existe. Os juízes da primeira instância procedem à reconstrução dos termos lá processados. Os termos do tribunal superior que se perderam são depois reconstruídos na Relação.

Processo perdido no Supremo Tribunal: recurso extraordinário extraviado

Um processo em fase de recurso extraordinário no Supremo Tribunal desaparece. Como apenas envolve termos processados no tribunal superior, a reconstrução ocorre no próprio Supremo, sob coordenação do relator original. Os juízes adjuntos participam se for necessário reconstruir acórdãos anteriores.

Acordo das partes simplifica procedimento

As partes de um processo perdido numa Relação concordam completamente sobre o conteúdo dos autos. Dispensam-se os trâmites detalhados de reconstrução e o tribunal procede directamente à reconstrução consensual, acelerando significativamente o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição. 2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte: a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo; b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.
211 palavras · ID 1959A0966

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