Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento a seguir quando um processo se perde ou é destruído nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça. O presidente do tribunal recebe o pedido de reconstrução, seguindo regras semelhantes às da reforma de processos desaparecidos em primeira instância. Se as partes concordarem totalmente sobre o conteúdo do processo, a reconstrução é simplificada. Caso contrário, o tribunal identifica qual foi a etapa processual afetada: se envolveu termos originários da primeira instância, o processo baixa ao tribunal inicial para reconstrução local; se apenas termos do tribunal superior foram perdidos, a reconstrução ocorre no próprio tribunal superior. Em ambas as situações, procura-se manter os mesmos juízes e funcionários originais. O relator do processo perdido continua a acompanhar o caso ou, se indisponível, outro é designado. Este procedimento garante que a perda de autos não prejudique irreversivelmente o direito das partes ao acesso à justiça.
Um processo em recurso na Relação é destruído num incêndio. Como o processo original correu em tribunal de primeira instância, os autos baixam ao tribunal inicial com o traslado (cópia) que existe. Os juízes da primeira instância procedem à reconstrução dos termos lá processados. Os termos do tribunal superior que se perderam são depois reconstruídos na Relação.
Um processo em fase de recurso extraordinário no Supremo Tribunal desaparece. Como apenas envolve termos processados no tribunal superior, a reconstrução ocorre no próprio Supremo, sob coordenação do relator original. Os juízes adjuntos participam se for necessário reconstruir acórdãos anteriores.
As partes de um processo perdido numa Relação concordam completamente sobre o conteúdo dos autos. Dispensam-se os trâmites detalhados de reconstrução e o tribunal procede directamente à reconstrução consensual, acelerando significativamente o processo.
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