Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo V · Da execução para prestação de facto

Artigo 874.ºFixação do prazo para a prestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para fixar o prazo quando a sentença ou documento que autoriza a execução não especifica quando o devedor deve cumprir uma obrigação de fazer algo (prestação de facto). O credor (exequente) apresenta ao tribunal o prazo que considera adequado e pede que o devedor seja citado para responder em 20 dias. O tribunal então decide o prazo judicialmente. O credor pode também solicitar que sejam aplicadas multas diárias (sanção compulsória) para pressionar o devedor a cumprir. O devedor tem a oportunidade de contestar não apenas o prazo, mas também a própria execução se tiver razões válidas para isso. Trata-se de um mecanismo de proteção do devedor: evita que prazos arbitrários sejam impostos sem oportunidade de discussão, e garante que uma autoridade judicial (juiz) valida o prazo proposto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obra de reparação de imóvel

Um proprietário obtém uma sentença obrigando um empreiteiro a reparar o telhado da sua casa, mas a sentença não especifica quantos dias tem para o fazer. O proprietário pede ao tribunal que fixe 30 dias como prazo. O empreiteiro é citado, pode argumentar que precisa de 60 dias e apresentar razões (falta de materiais, agenda). O juiz decide o prazo final.

Devolução de documento original

Uma instituição bancária tem decisão judicial obrigando um cliente a devolver documentos originais, sem prazo definido. O banco requer judicialmente um prazo de 5 dias. O cliente é notificado e tem 20 dias para responder. Pode contestar o prazo por justa causa ou opor-se à execução inteira.

Obras em propriedade vizinha com sanção pecuniária

Um vizinho obtém sentença obrigando outro a remover uma construção irregular, mas sem prazo fixo. O vizinho propõe 15 dias e pede multa diária compulsória (por exemplo, 50€/dia) para incentivar cumprimento rápido. O tribunal analisa se o prazo é razoável antes de fixar e autorizar a multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 868.º. 2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.
89 palavras · ID 1959A0874

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 874.º (Fixação do prazo para a prestação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.