Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo V · Da execução para prestação de facto

Artigo 875.ºFixação do prazo e termos subsequentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa é condenada a realizar um acto específico (por exemplo, entregar um bem, executar uma reparação ou assinar um documento) e não o faz voluntariamente. O juiz define um prazo razoável para o cumprimento dessa obrigação. Se o devedor não cumprir dentro do prazo, a execução prossegue seguindo as mesmas regras aplicáveis a outras execuções, mas com diferenças importantes: em vez de uma citação formal, há uma notificação, e o executado tem apenas 20 dias para se opor. Essa oposição só é válida se alegar que o pedido é ilegal ou se ocorreu algum facto novo após a citação inicial que justifique legalmente impedir a execução. Desta forma, o processo acelera-se e protege-se quem tem direito ao cumprimento da obrigação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendador obriga inquilino a deixar a casa vazia

Um tribunal condenou o inquilino a desocupar um imóvel arrendado. O juiz fixa 30 dias para que o inquilino saia. Se não sair, procede-se à execução com notificação, e o inquilino tem apenas 20 dias para se opor, alegando por exemplo que o despejo é ilegal ou que adquiriu novos direitos após a condenação.

Comprador obriga vendedor a entregar documentos

Um contrato obriga o vendedor a entregar a escritura do imóvel. O juiz fixa um prazo (ex.: 15 dias). Se o vendedor não entregar, notifica-se e executa-se a obrigação. O vendedor pode opor-se nos 20 dias seguintes apenas se a prestação for ilegal ou se algo mudou legalmente desde a condenação.

Reparação de um bem por oficina

Uma sentença obriga uma oficina a reparar um automóvel dentro de 45 dias. Findo o prazo sem reparação, a execução continua por notificação. A oficina tem 20 dias para se opor, mas apenas com fundamentos legais válidos, como impossibilidade superveniente ou vício do pedido original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias. 2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de oposição.
109 palavras · ID 1959A0875

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