Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como um credor pode executar judicialmente uma obrigação de fazer (prestação de facto) quando o devedor não cumpriu no prazo estabelecido. Se a tarefa puder ser realizada por outra pessoa (facto fungível), o credor pode pedir ao tribunal que a execute por conta do devedor e cobre os custos. O credor pode também reclamar indemnizações pelos prejuízos causados pelo incumprimento ou exigir o pagamento de multas compulsórias já impostas. O devedor tem direito de defesa: recebe uma citação e dispõe de 20 dias para apresentar embargos (oposição) à execução. Como defesa válida, pode provar que cumpriu a obrigação entretanto, mesmo que a execução se baseie numa sentença. Depois de recebida a oposição, o processo segue as regras gerais de tratamento de embargos à execução.
Um senhorio obtém sentença obrigando o arrendatário a reparar uma infiltração no prazo de 30 dias. O arrendatário não cumpre. O senhorio requer ao tribunal que contrate um empreiteiro para fazer a obra, cobrando o custo ao arrendatário mais uma indemnização pelos meses de habitação prejudicada. O arrendatário pode contestar provando que a obra já foi realizada.
Um vizinho tem sentença que o obriga a construir uma vedação no seu terreno num prazo de 60 dias. Não constrói. O outro vizinho pede ao tribunal que contrate um pedreiro para fazer a vedação e cobre as despesas ao vizinho devedor, mais indemnização pelos meses em que não teve privacidade. O devedor pode contestar alegando que entretanto construiu a vedação.
Um fornecedor tem contrato com cláusula de penalização diária por atraso na entrega. A entrega não ocorre no prazo. O comprador requer a execução pedindo ao tribunal que cubra os custos de obter a mercadoria noutro lugar, as indemnizações pelo atraso e o pagamento das multas diárias contratuais já vencidas.
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