Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da conversão da execução para prestação de facto — ou seja, quando uma pessoa (exequente) tenta obrigar outra a fazer algo específico, mas isso não é possível. O artigo determina o que acontece após o prazo para a outra parte se opor à execução (contestar) ter terminado, ou após esse protesto ser julgado improcedente. Se a execução foi suspensa durante esse processo e o exequente sofreu danos (como custos, perdas financeiras ou incómodos), ele pode pedir indemnização. O procedimento para essa indemnização segue as regras estabelecidas no artigo 867.º, que prevê a conversão em indemnização por equivalente pecuniário. Basicamente: quando não é possível forçar alguém a cumprir uma obrigação de fazer algo, a lei permite ao credor receber dinheiro em compensação pelos prejuízos causados pela não execução.
Um proprietário executa contrato de reforma contra uma empreiteira. A empreiteira opõe-se à execução, suspendendo o processo. Após essa oposição ser julgada improcedente, a obra continua por fazer. O proprietário, que durante a suspensão contratou outro empreiteiro (com custos maiores), pode pedir indemnização pelos danos causados pela demora.
Uma empresa tem direito a um serviço específico de consultoria. A execução é suspensa porque o devedor se opõe. A suspensão causa prejuízos à atividade da empresa. Após julgamento da oposição como improcedente, a empresa pode reclamar indemnização pelos danos sofridos durante o período de paralização.
Um autor é obrigado contratualmente a entregar um manuscrito. A editora executa, mas o autor se opõe. Após rejeição da oposição, se o manuscrito continua por entregar e a editora sofreu prejuízos (perda de oportunidade de publicação, custos administrativos), pode exigir indemnização em dinheiro pelo equivalente.
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