Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o processo de avaliação de custos quando um credor pretende que um terceiro cumpra uma obrigação de fazer em seu lugar, em execução judicial. O credor (exequente) pode solicitar a nomeação de um perito para estimar quanto custará essa prestação de serviço ou trabalho. Após o perito concluir a avaliação, o tribunal procede à penhora de bens do devedor no valor apurado, transformando assim a obrigação de fazer numa obrigação de pagamento de quantia certa. Este mecanismo permite que quando o devedor não cumpre uma obrigação de fazer (como reparar uma coisa ou prestar um serviço), o credor possa obter o equivalente em dinheiro para contratar um terceiro que execute o trabalho. O procedimento segue depois os trâmites normais da execução por dinheiro, facilitando a recuperação do prejuízo sofrido pelo credor.
Um inquilino fica devedor de reparações na parede de um apartamento alugado. O senhorio executa judicialmente o inquilino. O tribunal nomeia perito para avaliar o custo das obras. O perito conclui que serão necessários €2.500. Procede-se então à penhora de bens do inquilino no valor de €2.500, permitindo ao senhorio executar as reparações com o dinheiro obtido.
Uma empresa de limpeza contratada não cumpre um serviço combinado numa empresa cliente. O cliente executa a empresa devedora. Um perito avalia que contratar outro limpador custaria €800. Penhoram-se bens da empresa no valor de €800, permitindo ao cliente pagar um terceiro para realizar o trabalho não executado.
Um empreiteiro abandona uma obra de construção a meio. O dono da obra executa judicialmente o empreiteiro. O perito calcula €15.000 para completar a obra. O tribunal penhorara bens do empreiteiro por esse montante, permitindo ao proprietário contratar outro construtor para finalizar o trabalho.
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