Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo IV · Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 861.ºEntrega da coisa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o modo como se efetiva a entrega de uma coisa (bem móvel ou imóvel) quando um tribunal ordena essa entrega no âmbito de um processo de execução. Quando o devedor não entrega voluntariamente, o agente de execução pode fazer buscas e tomar as medidas necessárias para recuperar o bem, aplicando subsidiariamente as regras da penhora. Para bens móveis determinados por quantidade, peso ou medida, o agente supervisa as operações de contagem ou pesagem e entrega a quantidade devida. Para imóveis, o agente coloca o credor na posse, entrega documentos e chaves, e notifica o devedor e ocupantes para reconhecerem o novo direito. Existe proteção especial para a casa de habitação principal do devedor, com comunicação prévia a entidades de assistência social. Se posteriormente a decisão for revogada, o anterior proprietário pode requerer a devolução do bem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel com inadimplência

Um credor ganhou em tribunal o direito de receber um apartamento como compensação. O devedor recusa entregar. O agente de execução dirige-se ao local, abre a porta (com autorização judicial se necessário), coloca o credor na posse, entrega as chaves e documentos, e notifica o devedor e qualquer arrendatário para reconhecerem o novo proprietário.

Entrega de mercadoria determinada por quantidade

Um tribunal condena um comerciante a entregar 500 quilos de cereal a um comprador. O agente de execução comparece no armazém, supervisiona a pesagem das 500 unidades, e entrega a quantidade exata ao credor, documentando a operação.

Proteção da habitação principal

Um tribunal ordena entrega de um imóvel que é a casa onde o devedor vive com família. O agente de execução comunica antes à câmara municipal e instituições de assistência para ajudar no realojamento, e só depois procede à entrega, respeitando as regras especiais de proteção da habitação principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º. 2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida. 3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente. 4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte. 5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição. 6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
235 palavras · ID 1959A0861

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