Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como a pessoa executada pode apresentar embargos (uma forma de oposição) contra a execução forçada de entrega de uma coisa. O executado pode invocar os mesmos motivos previstos para outras execuções, e ainda pode alegar benfeitorias — melhorias que tenha feito no bem e pelas quais tenha direito a ser compensado. A lei estabelece duas regras importantes: se o credor oferecer uma garantia financeira sobre o valor das benfeitorias, a execução continua normalmente, não sendo suspensa. Além disso, quando a execução se funda em sentença condenatória, o executado não pode apresentar agora embargos por benfeitorias se não as tivesse alegado durante o processo anterior — perde o direito por não as ter invocado atempadamente.
Um senhor foi condenado a devolver uma casa ao proprietário. Argumenta que investiu 50 mil euros em reparações e melhorias. Pode deduzir embargos invocando essas benfeitorias. Se o proprietário depositar a quantia em tribunal, a entrega da casa prossegue normalmente durante o processo de discussão das benfeitorias.
Uma empresa é condenada a entregar mercadoria armazenada. Tenta agora alegar benfeitorias de manutenção do armazém. Mas na sentença condenatória anterior tinha oportunidade de invocar isso e não o fez. A lei não permite invocar agora — perdeu o direito por inércia processual.
Um executado apresenta embargos não por benfeitorias, mas por alegadamente não ser o verdadeiro devedor. Pode invocar motivos gerais de oposição à execução. Neste caso, o mecanismo de caucionar não se aplica — processa-se normalmente os embargos.
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