Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que uma execução para entrega de uma coisa (por exemplo, despejo de um imóvel) pode ser suspensa. A suspensão pode ocorrer de três formas: primeiro, quando o inquilino pede adiamento da saída de um arrendamento para habitação por fim do contrato; segundo, quando a pessoa no local apresenta documentos que comprovam que tem direito legítimo sobre o imóvel, como um contrato de arrendamento do credor ou um subarrendamento devidamente comunicado; terceiro, quando um atestado médico demonstra que a execução coloca em risco grave a vida de uma pessoa doente que se encontra no local. Quando qualquer destas situações ocorre, o agente de execução deve parar as diligências e lavrar um documento. A pessoa tem depois 10 dias para pedir ao juiz que confirme a suspensão. O juiz decide em cinco dias, ouvindo o credor, podendo manter a suspensão ou ordenar que tudo continue.
Um senhorio executa despejo contra um inquilino. Quando o agente de execução se apresenta no imóvel, a pessoa presente exibe um contrato de subarrendamento assinado pelo inquilino e prova que notificou o senhorio disso há meses. O agente suspende a ação, faz certidão dos documentos e avisa a pessoa que tem 10 dias para pedir confirmação ao juiz.
Durante a execução de despejo para habitação, apresenta-se um atestado médico comprovando que a moradora tem uma doença aguda grave e que o risco de vida exige suspensão durante 60 dias. O agente de execução suspende a diligência. A pessoa tem 10 dias para pedir ao juiz que confirme esta suspensão.
Um contrato de arrendamento para habitação terminou e o proprietário iniciou despejo. O inquilino pede formalmente o diferimento da desocupação. A execução suspende-se automaticamente e o processo segue os termos específicos previstos no artigo seguinte.
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