Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo IV · Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 864.ºDiferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege pessoas que vivem de arrendamento e enfrentam um despejo por não pagamento de renda ou resolução de contrato. A pessoa arrendatária pode pedir ao tribunal que adie a saída da casa por razões sociais graves. O juiz decide caso a caso, analisando se a pessoa tem alternativa habitacional, quantas pessoas dependem dela, a sua idade, saúde e situação económica. O adiamento só é concedido em duas situações específicas: quando o não pagamento de renda resulta de pobreza comprovada (presume-se se recebe subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção); ou quando a pessoa tem deficiência com incapacidade superior a 60%. Se o tribunal concede o adiamento por falta de meios financeiros, é o Estado que paga as rendas durante esse período, não a pessoa arrendatária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador desempregado com filhos

Uma família com dois filhos recebe ordem de despejo por falta de pagamento de renda. O pai está desempregado e recebe subsídio inferior ao salário mínimo. Pode pedir ao tribunal para adiar a desocupação. O juiz, vendo que há menores envolvidos e carência comprovada, concede adiamento de alguns meses. Durante esse período, o Estado paga as rendas ao proprietário.

Idoso com deficiência grave

Um homem de 72 anos, residente há 20 anos no mesmo apartamento, é despeço por resolução do contrato. É portador de deficiência motora com 75% de incapacidade comprovada e não tem familiares próximos. O tribunal pode conceder adiamento indefinido, protegendo a sua estabilidade habitacional mesmo que haja causas legais para despejo.

Casal reformado com dificuldades financeiras

Um casal de reformados com rendimento muito baixo deixa de pagar renda após morte de um dos pensionistas. Enfrenta despejo mas demonstra carência económica. Solicitam adiamento, que é concedido. O Fundo de Socorro Social passa a pagar as rendas mensalmente, evitando que dois idosos fiquem sem abrigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
237 palavras · ID 1959A0864
Assistente jurídico TOGA

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