Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para a abertura e tratamento das propostas de compra de bens penhorados num processo de execução. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas perante o juiz, com a presença obrigatória do agente de execução. Podem assistir o devedor executado, o credor exequente, e os proponentes. Se vários proponentes oferecerem o preço mais alto, realiza-se um leilão entre eles, a menos que concordem em adquirir os bens em conjunto. O artigo protege também o direito do exequente de participar no leilão. As propostas, uma vez entregues, não podem ser retiradas salvo se a abertura for adiada para mais de 90 dias após a data original. Estas regras garantem transparência e equidade no processo de venda dos bens.
Um imóvel penhorado recebe três propostas de 150.000€. Na abertura, perante o juiz e o agente de execução, verifica-se o empate. O tribunal abre imediatamente um leilão oral entre os três proponentes, permitindo que cada um aumente a sua oferta até ao consenso ou sorteio.
O credor que promoveu a execução comparece na abertura das propostas. Ao saber que a melhor proposta é de 100.000€, decide também participar. Abre-se leilão entre o credor e o proponente, seguindo as regras do artigo 824.º.
Um proponente entrega a sua proposta em janeiro, mas a abertura é adiada para maio (mais de 90 dias). Neste caso, o proponente pode pedir para retirar a sua proposta antes da abertura ocorrer.
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