Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 820.ºAbertura das propostas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a abertura e tratamento das propostas de compra de bens penhorados num processo de execução. As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas perante o juiz, com a presença obrigatória do agente de execução. Podem assistir o devedor executado, o credor exequente, e os proponentes. Se vários proponentes oferecerem o preço mais alto, realiza-se um leilão entre eles, a menos que concordem em adquirir os bens em conjunto. O artigo protege também o direito do exequente de participar no leilão. As propostas, uma vez entregues, não podem ser retiradas salvo se a abertura for adiada para mais de 90 dias após a data original. Estas regras garantem transparência e equidade no processo de venda dos bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abertura com múltiplas propostas iguais

Um imóvel penhorado recebe três propostas de 150.000€. Na abertura, perante o juiz e o agente de execução, verifica-se o empate. O tribunal abre imediatamente um leilão oral entre os três proponentes, permitindo que cada um aumente a sua oferta até ao consenso ou sorteio.

Participação do credor exequente

O credor que promoveu a execução comparece na abertura das propostas. Ao saber que a melhor proposta é de 100.000€, decide também participar. Abre-se leilão entre o credor e o proponente, seguindo as regras do artigo 824.º.

Retirada de proposta após adiamento

Um proponente entrega a sua proposta em janeiro, mas a abertura é adiada para maio (mais de 90 dias). Neste caso, o proponente pode pedir para retirar a sua proposta antes da abertura ocorrer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes. 2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade. 3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer. 4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado. 5 - O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele. 6 - No caso previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.
216 palavras · ID 1959A0820

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