Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 815.ºDispensa de depósito aos credores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando uma pessoa que compra bens numa execução (ou um credor com garantia sobre esses bens) fica dispensada de depositar o dinheiro do preço que lhe sobraria após pagar credores anteriores. A ideia principal é: se você tem direito a receber essa quantia sobejante, não precisa de a guardar num depósito. Contudo, se os créditos ainda não estão ordenados por prioridade, existem regras intermédias: o comprador só deposita o que excede o valor que deve pagar; o credor com garantia deposita apenas o que ultrapassa o seu crédito reclamado. Para imóveis, a parte não depositada fica garantida por hipoteca automática no título de compra. Se mais tarde se verificar que o comprador afinal não tinha direito a essa quantia (por razões de graduação), é notificado para depositar em 10 dias, senão é executado e os bens comprados podem ser penhorados para cobrir a dívida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Leilão de imóvel com múltiplos credores

Uma casa é vendida em leilão por 200 mil euros. Existem dois credores hipotecários: o primeiro tem direito a 120 mil, o segundo a 50 mil. O comprador não precisa depositar os 30 mil excedentes se esses lhe pertencerem legitimamente. Se os créditos ainda não estão ordenados, a situação é regulada provisoriamente e a quantia não depositada fica hipotecada no título de compra.

Credor com garantia que adquire o bem

Um banco com hipoteca sobre um imóvel ganha um leilão e adquire o próprio bem. Se o preço excede o seu crédito garantido, o banco não precisa depositar o excedente que não lhe pertence. A parte não depositada fica hipotecada no título até se conhecerem todos os credores e suas prioridades.

Verificação posterior de graduação de créditos

Meses depois de adquirido um bem, descobre-se que há credores anteriores não contabilizados. O comprador, que não depositou parte do preço, é notificado para depositar em 10 dias. Se não o fizer, a execução prossegue contra o próprio bem que comprou ou a caução prestada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos. 3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor. 4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.
213 palavras · ID 1959A0815

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