Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando uma pessoa que compra bens numa execução (ou um credor com garantia sobre esses bens) fica dispensada de depositar o dinheiro do preço que lhe sobraria após pagar credores anteriores. A ideia principal é: se você tem direito a receber essa quantia sobejante, não precisa de a guardar num depósito. Contudo, se os créditos ainda não estão ordenados por prioridade, existem regras intermédias: o comprador só deposita o que excede o valor que deve pagar; o credor com garantia deposita apenas o que ultrapassa o seu crédito reclamado. Para imóveis, a parte não depositada fica garantida por hipoteca automática no título de compra. Se mais tarde se verificar que o comprador afinal não tinha direito a essa quantia (por razões de graduação), é notificado para depositar em 10 dias, senão é executado e os bens comprados podem ser penhorados para cobrir a dívida.
Uma casa é vendida em leilão por 200 mil euros. Existem dois credores hipotecários: o primeiro tem direito a 120 mil, o segundo a 50 mil. O comprador não precisa depositar os 30 mil excedentes se esses lhe pertencerem legitimamente. Se os créditos ainda não estão ordenados, a situação é regulada provisoriamente e a quantia não depositada fica hipotecada no título de compra.
Um banco com hipoteca sobre um imóvel ganha um leilão e adquire o próprio bem. Se o preço excede o seu crédito garantido, o banco não precisa depositar o excedente que não lhe pertence. A parte não depositada fica hipotecada no título até se conhecerem todos os credores e suas prioridades.
Meses depois de adquirido um bem, descobre-se que há credores anteriores não contabilizados. O comprador, que não depositou parte do preço, é notificado para depositar em 10 dias. Se não o fizer, a execução prossegue contra o próprio bem que comprou ou a caução prestada.
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