Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 813.ºInstrumentalidade da venda

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando a venda de bens penhorados pode parar durante um processo de execução. O objetivo é evitar vendas desnecessárias e prejudiciais ao executado. O princípio central é que a venda é apenas um instrumento para obter o dinheiro necessário, não um fim em si mesmo. Quando o executado pede para parar, a venda é suspensa assim que o dinheiro já obtido com as vendas anteriores seja suficiente para pagar: as despesas do processo de execução, o valor que o credor exige, e os direitos de outros credores que têm garantia sobre os bens já vendidos. O artigo também estabelece regras especiais: quando existem várias fontes de garantia, começa-se a vender pelos bens com prioridade legal. E quando se trata de prédios divididos, o executado pode pedir que se venda primeiro um deles se o seu valor for bastante; mas se essa venda não conseguir ser feita rapidamente, vende-se tudo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Paragem antecipada da venda de imóvel

Um devedor tem 50 mil euros de dívida. A sua casa é penhorada. Quando a casa é vendida por 80 mil euros, há dinheiro suficiente para pagar a dívida, as despesas do processo e outros credores hipotecários. O devedor pede que a venda de outros bens seja suspensa. O tribunal aceita e não vende mais bens, poupando o património do executado.

Múltiplos prédios e ordem de venda

Um executado tem três prédios penhorados. Oferece vender primeiro um específico que acredita valer bastante para cobrir tudo. O tribunal permite que a venda comece por esse prédio. Porém, se a venda se arrastar no tempo ou não atingir o valor esperado, serão vendidos os outros prédios também.

Prioridade entre credores garantidos

Uma casa é penhorada. Tem uma hipoteca de 100 mil euros e uma segunda hipoteca de 30 mil. Quando a venda produz 120 mil euros, essa quantia paga primeiro a dívida original (com custas) e depois o credor hipotecário. O segundo credor hipotecário só recebe se sobrar dinheiro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados susta-se logo que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos. 2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 745.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam prioritariamente pela dívida. 3 - No caso previsto no artigo 759.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-se a venda por esse valor, são vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.
118 palavras · ID 1959A0813

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