Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a situação em que um imóvel penhorado (isto é, objeto de uma execução por dívida) é muito valioso comparado com a dívida que o executado tem de pagar. Nesse caso, o executado pode pedir ao juiz para dividir o imóvel em partes, libertando algumas delas da penhora, enquanto mantém outras penhoradas para garantir o pagamento da dívida. O juiz só autoriza esta divisão se ficar claro que o valor das partes que ficam penhoradas é suficiente para cobrir a dívida, os juros, as custas do processo e outros créditos reclamados. Isto evita que o executado perca um imóvel inteiro quando uma parte menor chegaria para satisfazer a obrigação. É um mecanismo de proteção proporcionada nas execuções.
Um homem tem uma dívida de 20 000 euros e o seu imóvel vale 500 000 euros. O juiz penhora a casa inteira. O executado pede divisão: quer fraccionar o terreno e manter apenas um lote de 30 000 euros penhorado, libertando o resto. Se o juiz concordar que 30 000 euros chegam para pagar a dívida e custas, autoriza a divisão.
Uma mulher é executada por uma dívida de 50 000 euros. Seu terreno, penhorado na totalidade, tem 200 000 euros de valor e pode ser dividido em três lotes. Ela requer ao juiz que mantenha apenas um lote penhorado (60 000 euros) e liberte os outros dois. O juiz, após ouvir as partes, autoriza se considerar suficiente.
Uma família tem uma quinta de 150 000 euros penhorada por dívida de 15 000 euros. Requerem a divisão para libertar a zona habitada, mantendo penhorada apenas a zona agrícola que vale 20 000 euros. O juiz avalia e, se a zona agrícola for bastante, autoriza o fracionamento e levanta a penhora da habitação.
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