Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 812.ºDeterminação da modalidade de venda e do valor base dos bens

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se decide a venda de bens penhorados num processo de execução por dívida. O agente de execução é responsável por escolher como vender os bens (leilão, venda direta, etc.), definir o seu valor base e decidir se convém agrupar bens para venda em conjunto. Para imóveis, o valor base é o maior entre o valor patrimonial tributário (se tiver menos de 6 anos) e o valor de mercado. Para outros bens, usa-se apenas o valor de mercado. O agente de execução deve ouvir o devedor, o credor e outros credores garantidos antes de decidir. A decisão é comunicada a todas as partes interessadas, preferencialmente por via eletrónica. Se alguém discordar, pode pedir ao juiz para decidir, sendo essa decisão final sem possibilidade de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de uma casa penhorada

Um banco penhorou uma casa para cobrar uma dívida hipotecária. O agente de execução consulta o proprietário, o banco credor e outros credores. Decide vender em leilão público. Usa como valor base o maior entre a avaliação fiscal (de 3 anos atrás) e uma avaliação de mercado recente. Notifica todas as partes por email sobre a modalidade de venda e o valor base.

Discordância sobre o valor da venda

O devedor discorda do valor base fixado pelo agente de execução para o seu automóvel penhorado, achando que está muito baixo. Pode pedir ao juiz que reveja essa decisão. O juiz analisa o caso e decide qual é o valor correto, sendo impossível depois recorrer dessa decisão judicial.

Agrupamento de bens para venda conjunta

Um agente de execução tem penhorados vários móveis de uma casa. Decide agrupar alguns num único lote para venda em conjunto, pois considera mais vantajoso para maximizar o valor da venda e cobrir melhor a dívida. Comunica esta decisão às partes interessadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2 - A decisão tem como objeto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados. 3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado. 4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado. 5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda. 6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos. 7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
240 palavras · ID 1959A0812
Assistente jurídico TOGA

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