Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como se processa a penhora (apreensão legal) de bens móveis que têm registo, como veículos automóveis, navios e aeronaves. O objetivo é garantir que o bem fica imobilizado e sob controlo para assegurar o pagamento de uma dívida. Para veículos, permite-se primeiro imobilizá-los com selos ou dispositivos antes de comunicar a penhora aos registos no prazo máximo de um dia útil. Depois, o documento de circulação deve ser apreendido (pela polícia, se necessário) e o veículo removido, a menos que o agente de execução considere desnecessário ou excessivamente oneroso. Para navios e aeronaves, o procedimento é semelhante mas adaptado: notifica-se a capitania ou a autoridade aeroportuária para que apreenda os documentos e impeça a saída. Estas medidas protegem o credor executante impedindo que o devedor transfira ou oculte o bem.
Um banco executa judicialmente um devedor de um empréstimo. O agente de execução localiza o carro do devedor, coloca um imobilizador para o travar, depois notifica o registo de veículos e a polícia para apreender a chave e a documentação. O carro fica imobilizado e será removido se for relevante para preservar o bem.
Um credor obtém decisão judicial contra uma empresa de navegação. Quando o navio estiver em porto pronto para partir, o tribunal notifica a capitania para apreender os documentos de viagem (licenças, certificados). Isto impede que o navio saia enquanto não se resolver a dívida.
Uma empresa de leasing executa um devedor que não pagou a renda de um avião armazenado num aeroporto. A autoridade aeroportuária é notificada e apreende os documentos de voo. A aeronave não pode descolar enquanto a dívida não estiver resolvida ou o bloqueio levantado.
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