Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 768.ºPenhora de coisas móveis sujeitas a registo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se processa a penhora (apreensão legal) de bens móveis que têm registo, como veículos automóveis, navios e aeronaves. O objetivo é garantir que o bem fica imobilizado e sob controlo para assegurar o pagamento de uma dívida. Para veículos, permite-se primeiro imobilizá-los com selos ou dispositivos antes de comunicar a penhora aos registos no prazo máximo de um dia útil. Depois, o documento de circulação deve ser apreendido (pela polícia, se necessário) e o veículo removido, a menos que o agente de execução considere desnecessário ou excessivamente oneroso. Para navios e aeronaves, o procedimento é semelhante mas adaptado: notifica-se a capitania ou a autoridade aeroportuária para que apreenda os documentos e impeça a saída. Estas medidas protegem o credor executante impedindo que o devedor transfira ou oculte o bem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de automóvel por dívida de crédito

Um banco executa judicialmente um devedor de um empréstimo. O agente de execução localiza o carro do devedor, coloca um imobilizador para o travar, depois notifica o registo de veículos e a polícia para apreender a chave e a documentação. O carro fica imobilizado e será removido se for relevante para preservar o bem.

Penhora de navio em porto

Um credor obtém decisão judicial contra uma empresa de navegação. Quando o navio estiver em porto pronto para partir, o tribunal notifica a capitania para apreender os documentos de viagem (licenças, certificados). Isto impede que o navio saia enquanto não se resolver a dívida.

Penhora de aeronave em hangar

Uma empresa de leasing executa um devedor que não pagou a renda de um avião armazenado num aeroporto. A autoridade aeroportuária é notificada e apreende os documentos de voo. A aeronave não pode descolar enquanto a dívida não estiver resolvida ou o bloqueio levantado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 755.º. 2 - A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até ao termo do 1.º dia útil seguinte. 3 - Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se: a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial; b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo. 4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respetivos documentos e impeça a saída. 5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.
187 palavras · ID 1959A0768

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