Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que fazer quando há dificuldades em realizar a penhora de bens de uma pessoa que deve dinheiro. Se o devedor se recusa a abrir portas ou móveis, ou se a casa está deserta e fechada, aplicam-se as mesmas regras de um artigo anterior (757.º) que prevê formas de forçar a entrada. O artigo também pune quem tenta esconder bens para evitar que sejam penhorados: essa pessoa sofre as consequências legais de má conduta processual e pode ainda enfrentar responsabilidade criminal. Quando o agente (o funcionário responsável pela penhora) suspeita que há bens escondidos, deve pedir ao devedor ou a quem está presente que os apresente e avisar sobre as responsabilidades legais dessa ocultação.
Um agente de execução chega à casa de um devedor para penhorar bens, mas o devedor recusa-se a abrir a porta. O agente aplica o procedimento do artigo 757.º, que autoriza medidas para aceder ao interior da habitação, como a quebra da fechadura ou a entrada com ajuda policial.
Durante a penhora, o agente nota que faltam móveis ou objetos de valor que deviam estar lá. Suspeita que foram escondidos. Avisa o devedor de que a ocultação é ilegal e pode resultar em sanções por má-fé processual e até consequências criminais.
O agente chega a uma habitação e encontra-a vazia com portas fechadas. Não consegue aceder para penhorar. Recorre ao procedimento especial previsto no artigo 757.º para conseguir entrar e realizar a penhora dos bens lá existentes.
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