Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção III · Penhora de bens imóveis

Artigo 757.ºEntrega efetiva

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o agente de execução toma posse efetiva de um imóvel durante um processo de penhora. O depositário (pessoa encarregada de guardar o bem) deve garantir que efetivamente ocupa e controla o imóvel. Se houver resistência ou risco de resistência do devedor, o agente de execução pode solicitar apoio da polícia. Em casos de necessidade de arrombamento de porta ou substituição de fechadura, também é permitido pedir auxílio policial. Porém, quando se trata de um domicílio (habitação), é necessária prévia autorização do tribunal para chamar a polícia. A diligência em domicílio só pode ocorrer entre as 7 e as 21 horas, e o morador tem direito a receber cópia do auto e a assistir ao procedimento. As forças de segurança que prestam este auxílio têm direito a remuneração, cujos detalhes são fixados por portaria governamental, e este custo é contabilizado nas despesas do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de imóvel com consentimento

Um devedor foi condenado a pagar uma dívida. O agente de execução vai ao imóvel durante o dia e encontra o proprietário presente e colaborante. O agente toma posse do imóvel sem dificuldades, entrega o auto de penhora e a operação termina sem necessidade de autoridades policiais.

Penhora com resistência e auxílio policial

O agente de execução chega a um imóvel para penhorar e o devedor fecha as portas, recusando colaborar. Como há resistência evidente, o agente contacta a polícia (com autorização prévia do tribunal, pois é domicílio) para assegurar a entrada e a tomada de posse efetiva do bem.

Substituição de fechadura com intervenção policial

Num procedimento de penhora, é necessário substituir a fechadura da porta do imóvel para garantir o controlo do bem. O agente de execução solicita auxílio policial, que efetua o arrombamento e acompanha a substituição. Lavra-se auto documentando tudo. O tribunal foi previamente informado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel. 2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais. 3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial. 5 - Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local. 6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto às comunicações a efetuar preferencialmente por via eletrónica. 7 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
270 palavras · ID 1959A0757
Assistente jurídico TOGA

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