Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção III · Penhora de bens imóveis

Artigo 756.ºDepositário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem fica responsável pela guarda e administração dos bens penhorados durante um processo de execução por dívida. A regra geral é que o agente de execução (ou pessoa por ele designada) se torna depositário. Porém, existem exceções importantes: se o bem for a casa onde o devedor vive, ele próprio é depositário; se for um imóvel arrendado, o inquilino passa a ser depositário; se houver direito de retenção comprovado judicialmente, quem retém o bem é depositário. Quando há múltiplos inquilinos no mesmo prédio, escolhe-se um deles para cobrar as rendas de todos. As rendas em dinheiro devem ser depositadas numa instituição bancária em conta do agente de execução ou da secretaria, conforme o caso, logo que sejam recebidas ou vençam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de um apartamento arrendado

Um credor executa um devedor e consegue penhorar um apartamento que este tinha arrendado. O inquilino, em vez do agente de execução, passa a ser depositário do imóvel e continua a pagar a renda, mas agora diretamente para uma conta bancária indicada pelo agente de execução, não para o proprietário.

Penhora da casa onde o devedor vive

Um processo de execução resulta na penhora da habitação do devedor. Neste caso, o próprio devedor permanece como depositário do imóvel e continua a viver nele, embora a propriedade esteja penhorada. O agente de execução não precisa designar outro depositário.

Retenção de bem por incumprimento contratual

Um empresário retém uma máquina porque o devedor não pagou o contrato de manutenção (direito de retenção comprovado em tribunal). Quando essa máquina é penhorada, o empresário mantém-se como depositário, pois tem esse direito legalmente reconhecido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias: a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o depositário; b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário; c) O bem ser objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor. 2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que procede à cobrança das rendas dos outros arrendatários. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.
191 palavras · ID 1959A0756

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