Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para penhorar (apreender legalmente) imóveis num processo de execução. O agente de execução comunica ao registo de propriedade (cartório) a penhora de forma eletrónica ou por declaração escrita. Depois de registada, envia ao agente uma certidão com os dados do imóvel. O agente redige um auto de penhora e afxa um edital (aviso) na porta do imóvel para notificar o proprietário. O registo pode ser provisório inicialmente, mas só se pode vender, arrendar ou executar o bem depois de o registo ser definitivo. O registo da penhora é urgente e priority, significando que se sobrepõe a outros pedidos de registo anteriormente solicitados. Isto protege o credor garantindo que o bem fica vinculado à execução.
Um banco obtém sentença contra um devedor de crédito hipotecário em atraso. O agente de execução do banco comunica ao cartório a penhora do imóvel. Após registo, afxa aviso na casa. O imóvel fica vinculado à execução, impedindo o proprietário de o vender sem resolver a dívida. O bem só será leiloado após o registo se converter em definitivo.
Durante uma execução, o registo da penhora é feito provisoriamente por dúvidas sobre a propriedade. O devedor pode questionar o juiz sobre essas dúvidas. O juiz, considerando os motivos da provisoriedade, pode decidir suspender a execução até clarificar quem é realmente o proprietário do imóvel penhorado.
Após registada a penhora, o agente afxa um edital na porta do imóvel penhorado segundo um modelo oficial. Este aviso formal notifica o proprietário e terceiros interessados da penhora. O edital contém informações sobre o processo e prazos para impugnação ou reclamação.
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