Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção III · Penhora de bens imóveis

Artigo 755.ºRealização da penhora de coisas imóveis

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para penhorar (apreender legalmente) imóveis num processo de execução. O agente de execução comunica ao registo de propriedade (cartório) a penhora de forma eletrónica ou por declaração escrita. Depois de registada, envia ao agente uma certidão com os dados do imóvel. O agente redige um auto de penhora e afxa um edital (aviso) na porta do imóvel para notificar o proprietário. O registo pode ser provisório inicialmente, mas só se pode vender, arrendar ou executar o bem depois de o registo ser definitivo. O registo da penhora é urgente e priority, significando que se sobrepõe a outros pedidos de registo anteriormente solicitados. Isto protege o credor garantindo que o bem fica vinculado à execução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução por dívida de empréstimo

Um banco obtém sentença contra um devedor de crédito hipotecário em atraso. O agente de execução do banco comunica ao cartório a penhora do imóvel. Após registo, afxa aviso na casa. O imóvel fica vinculado à execução, impedindo o proprietário de o vender sem resolver a dívida. O bem só será leiloado após o registo se converter em definitivo.

Penhora provisória e impugnação

Durante uma execução, o registo da penhora é feito provisoriamente por dúvidas sobre a propriedade. O devedor pode questionar o juiz sobre essas dúvidas. O juiz, considerando os motivos da provisoriedade, pode decidir suspender a execução até clarificar quem é realmente o proprietário do imóvel penhorado.

Procedimento de edital no imóvel

Após registada a penhora, o agente afxa um edital na porta do imóvel penhorado segundo um modelo oficial. Este aviso formal notifica o proprietário e terceiros interessados da penhora. O edital contém informações sobre o processo e prazos para impugnação ou reclamação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita. 2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, é enviado ou disponibilizado por via eletrónica, ao agente de execução, certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados. 3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respetiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada. 5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
199 palavras · ID 1959A0755
Assistente jurídico TOGA

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