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Artigo 769.ºModo de fazer navegar o navio penhorado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para um navio penhorado poder continuar em operação (navegar) durante um processo de execução por dívida. Normalmente, um bem penhorado é imobilizado até à sua venda, mas navios são exceção por razões comerciais e práticas. Se o devedor (executado) e o credor (exequente) concordarem mutuamente, podem pedir ao tribunal autorização para o navio continuar a navegar. O tribunal notifica ambas as partes com prazo de cinco dias para responderem, se não tiverem já dado acordo. Se o juiz autorizar, a capitania do porto é informada oficialmente. Esta medida permite que o navio gere rendimento durante a execução, beneficiando potencialmente todas as partes interessadas, mas sob controlo judicial e com concordância obrigatória de ambos os lados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa de transporte marítimo em dificuldades

Uma empresa de navegação recebe uma sentença de execução por dívida de 500 mil euros. O proprietário do navio (executado) e o credor concordam que o navio continue a transportar carga para gerar receita durante o processo. Requerem autorização judicial, que é concedida após prazo de resposta. A capitania do porto é avisada para permitir saídas do navio.

Desacordo entre credor e devedor

Um banco executa um empréstimo contra um armador e quer imobilizar o navio. O armador prefere mantê-lo em operação para cumprir contratos com clientes. Sem acordo mútuo, a autorização judicial é recusada e o navio permanece penhora imóvel, à disposição da venda.

Acordo posterior durante a execução

Inicialmente em desacordo, credor e devedor chegam a entendimento a meio da execução. Requerem conjuntamente ao tribunal permissão para navegar. Após notificação e prazo de resposta, o juiz autoriza e a capitania do porto é formalmente notificada das novas circunstâncias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder autorização judicial. 2 - Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para responderem em cinco dias. 3 - Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto.
59 palavras · ID 1959A0769
Assistente jurídico TOGA

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